- 1 -Relativamente ao cálculo e ao valor das ajudas será aplicado, na Região Autónoma da Madeira, o disposto no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro.
- 2 -As ajudas referidas no número anterior serão concedidas sob a forma de subsídio em capital.
Artigo 4.º — Forma e valor das ajudas
Vigente desde: 28/05/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/1991