- 1 -Os processos de candidatura às ajudas aos investimentos florestais e ao prémio anual por hectare arborizado poderão ser entregues, até 31 de Março de cada ano, na DRA, no IFADAP ou nas instituições e de crédito habilitadas para o efeito.
- 2 -A recepção dos processos será registada e datada.
- 3 -Quando a entrega dos processos tenha sido efectuada no IFADAP ou em instituições de crédito, estas deverão enviar os processos à DRA no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de recepção daqueles.
- 4 -Compete à DRA, até 31 de Maio, emitir um parecer técnico vinculativo sobre os pedidos apresentados e efectuar a selecção dos mesmos em função de critérios a definir por despacho do Secretário Regional de Economia.
- 5 -Os pedidos que obtenham parecer técnico favorável da DRA serão enviados ao IFADAP, que decidirá sobre os mesmos até 31 de Julho.
- 6 -Os prazos referidos nos n.os 1, 4 e 5 deste artigo serão alargados em três meses para o ano de 1991.
Artigo 8.º — Ajudas aos investimentos florestais nas explorações agrícolas e prémio anual por hectare arborizado
Vigente desde: 28/05/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/1991