O cargo de coordenador do Serviço de Acolhimento de Doentes poderá ser provido em tempo parcial, correspondente a quinze horas semanais, caso em que a respectiva remuneração será equivalente ao 40% do índice 500 da escala indiciária para as carreiras de regime geral.
Artigo 4.º — Provimento do coordenador
Vigente desde: 17/03/1992
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Em vigor desde 17/03/1992