- 1 -A DSF tem as seguintes competências:
- a)Colaborar na definição e na execução, na Região, das políticas monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;
- b)Assegurar a gestão financeira regional, em termos de regularidade e optimização de resultados;
- c)Apoiar acções de promoção de investimentos estrangeiros na Região;
- d)Assegurar o tratamento dos processos relativos ao investimento estrangeiro;
- e)Centralizar todos os elementos da receita e das operações de tesouraria, promovendo e propondo medidas de acompanhamento das receitas da Região;
- f)Colaborar no acompanhamento da actividade bancária e seguradora do sector público regional, nos termos da lei;
- g)Acompanhar as operações relativas aos fluxos monetários da Região com o restante território nacional e com o estrangeiro;
- h)Assegurar o tratamento dos assuntos referentes à dívida pública e quaisquer operações financeiras em que a Região participe, directa ou indirectamente;
- i)Supervisionar o funcionamento das tesourarias.
- 2 -A DSF compreende os seguintes serviços:
- a)Divisão de Operações Financeiras, Acompanhamento e Avaliação (DOFAA);
- b)Tesouraria de Angra do Heroísmo (TAH);
- c)Tesouraria de Horta (TH);
- d)Tesouraria de Ponta Delgada (TPD).
Artigo 14.º — Direcção de Serviços Financeiros (DSF)
Vigente desde: 08/05/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/1993