- 1 -Compete ao Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública:
- a)Propor e fazer executar, na Região, as políticas orçamental, financeira, de planeamento e estatística regionais, promoção do investimento e privatizações, bem como as medidas necessárias à participação da Região nas políticas fiscal, monetária e cambial, nos termos da Constituição e do Estatuto da Autonomia;
- b)Orientar a actividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei;
- c)Exercer os poderes de tutela que lhe são atribuídos por lei;
- d)Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as acções necessárias à sua concretização;
- e)Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;
- f)Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional;
- g)Representar a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
- 2 -O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública poderá delegar no chefe de gabinete, nos directores regionais, nos adjuntos, nos chefes de delegação de contabilidade pública regional e nos tesoureiros gerentes algumas das suas competências, designadamente em matéria de pessoal.
Artigo 3.º — Competências do Secretário Regional
Vigente desde: 08/05/1993
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Em vigor desde 08/05/1993