- 1 -Compete ao NFC, designadamente:
- a)Elaborar, em colaboração com a DSP, o Plano de Desenvolvimento Regional e, neste âmbito, articular as acções apoiadas pela Comunidade Europeia, promovendo a maximização da aplicação, na Região, dos recursos disponíveis;
- b)Coordenar a gestão e a execução do quadro comunitário de apoio e as acções de apoio às entidades destinatárias dos fundos comunitários no domínio da implementação e controlo das intervenções comunitárias;
- c)Coordenar as intervenções dos fundos estruturais comunitários e preparar e acompanhar a execução das acções co-financiadas pelo FEDER;
- d)Exercer as funções de interlocutor regional para os assuntos respeitantes ao FEDER, tanto de âmbito nacional como comunitário;
- e)Participar no processo de controlo da aplicação dos recursos do FEDER, tanto directamente, como em colaboração com a IR;
- f)Assegurar a representação da SRFPAP nas comissões regionais no âmbito dos assuntos comunitários, sempre que tal for superiormente determinado;
- g)Colaborar com a DROT na preparação dos processos de celebração de contratos de empréstimos estrangeiros.
- 2 -O NFC fica na directa dependência do director regional.
Artigo 32.º — Núcleo de Fundos Comunitários (NFC)
Vigente desde: 08/05/1993
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Em vigor desde 08/05/1993