- 1 -Compete ao CEFAPA:
- a)Efectuar o diagnóstico das carências em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional nas áreas comuns a toda a adminstração regional autónoma;
- b)Conceber, programar e realizar acções de formação e aperfeiçoamento profissional destinadas ao funcionalismo público regional e local;
- c)Colaborar na definição dos métodos e processos de recrutamento e selecção de pessoal e realizar as acções desta natureza de interesse geral para a administração regional autónoma que devam ser centralizadas, assim como as que lhe forem solicitadas, no âmbito dos serviços regionais e das autarquias locais;
- d)Estudar, aplicar e fomentar a utilização de técnicas e métodos de psicologia e psicossociologia do trabalho orientadas para a selecção de pessoal, bem como a orientação e aconselhamento profissional, tendo em vista uma mais adequada utilização dos recursos humanos da administração regional autónoma;
- e)Gerir as instalações e o equipamento destinados à formação, assim como o laboratório de psicologia.
- 2 -A concepção, programação e realização das acções de formação específicas para os funcionários das autarquias serão efectuadas com a colaboração da DSAL.
- 3 -O CEFAPA é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 42.º — Centro de Formação da Administração Pública dos Açores (CEFAPA)
Vigente desde: 08/05/1993
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Em vigor desde 08/05/1993