- 1 -O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 2 de Setembro, com as adaptações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
- 2 -O recrutamento para os cargos de chefe de divisão de Contabilidade Pública Regional e chefe de divisão do Orçamento Regional pode igualmente ser feito de entre funcionários da carreira de técnico contabilista.
Artigo 50.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 08/05/1993
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Em vigor desde 08/05/1993