Os requisitos para ingresso nas carreiras de técnico auxiliar de formação e de secretário-recepcionista são os constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro.
Artigo 60.º — Técnico auxiliar de formação e secretário-recepcionista
Vigente desde: 08/05/1993
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Em vigor desde 08/05/1993