- 1 -Os requisitos para ingresso na carreira de técnico auxiliar de planeamento são os constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro.
- 2 -Considera-se equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro, a frequência, com aproveitamento, de um estágio com a duração de 12 meses e sujeição a uma prova de conhecimentos teórico-prática a realizar no final do mesmo.
- 3 -O programa de estágio bem como o exame final serão aprovados mediante despacho do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
Artigo 63.º — Técnico auxiliar de planeamento
Vigente desde: 08/05/1993
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Em vigor desde 08/05/1993