- 1 -A carreira de técnico de gestão patrimonial desenvolve-se pelas categorias de técnico de gestão patrimonial especialista principal, técnico de gestão patrimonial especialista, técnico de gestão patrimonial principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.
- 2 -O recrutamento para a carreira de técnico de gestão patrimonial obedece às seguintes regras:
- a)Técnico de gestão patrimonial especialista principal e técnico de gestão patrimonial especialista, de entre, respectivamente, as categorias de técnico de gestão patrimonial especialista e técnico de gestão patrimonial principal com pelo menos três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
- b)Técnico de gestão patrimonial principal e técnico de gestão de 1.ª classe, de entre, respectivamente, as categorias de 1.ª classe e 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom;
- c)Técnico de gestão patrimonial de 2.ª classe de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e curso de formação profissional adequado ao exercício de funções compreendidas no conteúdo funcional da respectiva carreira, com a duração mínima de três anos.
Artigo 32.º — Carreira de técnico de gestão patrimonial
Vigente desde: 13/05/1993
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Em vigor desde 13/05/1993