- 1 -São, designadamente, atribuições da DRP:
- a)Promover, a nível da Região, a execução da política definida pelo Governo Regional para o sector das pescas, em especial nos domínios da exploração dos recursos marinhos vivos e da sua transformação e comercialização, e assegurar, em conformidade, a sua dinamização e modernização;
- b)Elaborar e propor à aprovação superior os planos e os programas de desenvolvimento, anuais ou plurianuais, para o sector;
- c)Propor medidas legislativas e implementar acções no âmbito da actividade piscatória em geral e em particular relativas a infra-estruturas, embarcações de pesca, equipamentos, métodos e artes de pesca;
- d)Promover e exercer sistematicamente a investigação científica aplicada, de acordo com a política definida para o sector;
- e)Promover a aplicação e assegurar a efectiva implementação das medidas e acções aprovadas na sequência do disposto na alínea c), designadamente através de acções e mecanismos de informação aos operadores do sector;
- f)Apoiar e acompanhar as acções de experimentação no sector das pescas de iniciativa privada;
- g)Estudar e promover, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades na matéria, o estabelecimento de normas relativas ao uso e protecção dos recursos e meios aquáticos, tendo em vista a sua exploração racional e sustentada, assim como o respectivo equilíbrio ecológico;
- h)Estabelecer e manter as necessárias relações ao bom funcionamento e desenvolvimento do sector das pescas, quer com organismos e entidades internacionais quer nacionais;
- i)Autorizar e licenciar as estruturas e actividades produtivas nos domínios da pesca marítima e aquicultura, bem como da indústria transformadora, e de acondicionamento de produtos da pesca, em articulação com os demais serviços competentes;
- j)Assegurar a primeira venda do pescado fresco;
- k)Proceder ao estudo da viabilidade técnica e económica da aquicultura marinha na Região;
- l)Administrar as instalações e equipamentos frigoríficos que lhe pertençam destinados à congelação, conservação e armazenagem do pescado;
- m)Promover o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o nível técnico dos respectivos serviços;
- n)Assegurar, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades, o cumprimento da legislação comunitária, nacional e regional, bem como da respectiva regulamentação, aplicável ao exercício da pesca marítima e das culturas marinhas nas áreas que não sejam da competência específica da autoridade marítima e de outras entidades;
- o)Fiscalizar as actividades da pesca marítima, aquicultura e indústria transformadora e de acondicionamento de produtos da pesca, em articulação com os demais serviços competentes;
- p)Acompanhar a actividade de fiscalização exercida no sector por outras entidades, bem como recolher e tratar informação relativa à fiscalização em geral desenvolvida no âmbito do mesmo;
- q)Exercer as demais competências previstas na lei.
- 2 -As competências correspondentes às atribuições previstas nas alíneas i) e o) do número anterior relativas à indústria transformadora de pescado e respectiva fiscalização serão exercidas, imediatamente, à data da entrada em vigor do diploma que proceda à transferência para a Região Autónoma da Madeira das atribuições e competências da delegação regional da Direcção-Geral das Pescas.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 06/09/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/1996