As condições de ingresso na carreira de secretário-recepcionista são as constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro.
Artigo 103.º — Secretário-recepcionista
Vigente desde: 05/05/1998
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Em vigor desde 05/05/1998