- 1 -A carreira de subinspector de actividades culturais desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista e especialista principal, a que corresponde a escala salarial prevista no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, para o grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4.
- 2 -As condições de ingresso e acesso na carreira de subinspector de actividades culturais são as definidas pela lei geral para o grupo de pessoal técnico-profissional de nível 4, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -O recrutamento para a categoria de subinspector de actividades culturais de 2.ª classe pode ainda fazer-se de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equiparado aprovados em estágio.
- 4 -As condições de ingresso, duração e regime de estágio para esta carreira são aprovadas por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Educação e Assuntos Sociais e do que tiver a seu cargo a tutela da Administração Pública.
- 5 -Compete ao subinspector de actividades culturais inspeccionar e verificar o cumprimento das disposições legais referentes a direitos de autor e conexos, videogramas, fonogramas ou outros suportes, procedendo ao seu arrolamento ou apreensão e a recintos de espectáculos e divertimentos públicos de carácter cultural, praticar os actos processuais em inquéritos e processos de ordenação, depor em tribunal e acompanhar a aplicação dos apoios financeiros concedidos no âmbito dos espectáculos e divertimentos públicos.
Artigo 106.º — Subinspector de actividades culturais
Vigente desde: 05/05/1998
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Em vigor desde 05/05/1998