- 1 -Compete à DMIJ, designadamente:
- a)Realizar e apoiar acções e programas de intercâmbio juvenil;
- b)Divulgar os programas e acções de intercâmbio juvenil no âmbito de uma política de mobilidade dos jovens;
- c)Promover o turismo juvenil;
- d)Estabelecer e manter contactos com entidades que se dediquem à formação de pessoal especializado no âmbito de actividades juvenis;
- e)Apoiar e desenvolver actividades na prevenção das toxicodependências, assim como fomentar acções de reinserção;
- f)Colaborar com outras entidades competentes nas áreas ligadas à juventude, designadamente formação e orientação escolar, primeiro emprego e reinserção social;
- g)Divulgar junto dos jovens e suas associações ou agrupamentos toda a informação considerada útil para a realização das suas actividades;
- h)Promover acções de informação e sensibilização para jovens;
- i)Informar sobre os sistemas educativo e formativo e consequentes perspectivas profissionais;
- j)Divulgar as actividades desenvolvidas pelas associações ou agrupamentos juvenis que visem, nomeadamente, objectivos sócio-culturais, sócio-educativos, artísticos, científicos, desportivos e lúdicos.
- 2 -A chefia da DMIJ será assegurada pelo director de Serviços de Juventude.
Artigo 36.º — Divisão da Mobilidade e da Informação Juvenil
Vigente desde: 05/05/1998
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Em vigor desde 05/05/1998