- 1 -Compete à DSPEFP, nomeadamente:
- a)Coordenar e planificar as acções da promoção do emprego e formação profissional;
- b)Promover estudos e pareceres sobre normas relacionadas com o emprego e a formação profissional;
- c)Promover medidas de apoio ao desenvolvimento do emprego;
- d)Conceber instrumentos legislativos de apoio aos dispositivos de fomento de emprego e de formação profissional;
- e)Conceber programas de emprego a partir da análise da estrutura do emprego;
- f)Propor a concessão de apoios técnicos ou incentivos financeiros destinados à criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;
- g)Conceber dispositivos de financiamento das medidas de fomento de emprego e de formação profissional;
- h)Promover o estudo e divulgação de matérias relativas ao Fundo Social Europeu;
- i)Participar na preparação dos meios necessários ao acesso dos apoios do Fundo Social Europeu e colaborar na gestão, acompanhamento, controlo e avaliação das acções apoiadas;
- j)Instruir os processos relativos à certificação e acreditação da formação profissional;
- k)Estruturar ligações com outros departamentos governamentais ou outras organizações envolvidas na formação profissional.
- 2 -A DSPEFP compreende os seguintes serviços:
- a)Divisão dos Programas para o Emprego (DPE);
- b)Divisão dos Incentivos à Formação Profissional (DIFP);
- c)Divisão da Certificação e dos Programas da Formação Profissional (DCPFP).
Artigo 43.º — Direcção de Serviços da Promoção do Emprego e Formação Profissional
Vigente desde: 05/05/1998
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Em vigor desde 05/05/1998