- 1 -A CCAPA é presidida pelo SRAPA, dela fazendo parte:
- a)O director regional do Desenvolvimento Agrário;
- b)O director regional das Pescas;
- c)O director regional dos Recursos Florestais;
- d)O director regional do Ambiente;
- e)O presidente do Instituto Regional de Ordenamento Agrário;
- f)O presidente do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas;
- g)O director do Gabinete de Planeamento da SRAPA;
- h)O presidente do conselho de gerência da LOTAÇOR - Serviço Açoriano de Lotas, E. P.;
- i)O delegado regional do IFADAP;
- j)Um representante da Universidade dos Açores;
- l)Dois representantes do CRADR;
- m)Dois representantes do CRP;
- n)Dois representantes do CRAOT.
- 2 -Os representantes do CRADR, do CRP e do CRAOT serão indicados pelo respectivo órgão, sendo escolhidos de entre os seus membros não vinculados à Administração.
- 3 -Nas ausências ou impedimentos do SRAPA, a presidência da CCAPA caberá ao director regional por ele designado.
Artigo 4.º — Composição
Vigente desde: 29/06/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1999