- 1 -O CRADR é presidido pelo SRAPA e dele fazem parte:
- a)O director regional do Desenvolvimento Agrário, que substituirá o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
- b)O director regional dos Recursos Florestais;
- c)O presidente do Instituto Regional de Ordenamento Agrário;
- d)O presidente do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas;
- e)O director do Gabinete de Planeamento da SRAPA;
- f)O presidente da Comissão Vitivinícola Regional dos Açores;
- g)O delegado regional do IFADAP;
- h)Um representante da Universidade dos Açores;
- i)O presidente da Federação Agrícola dos Açores;
- j)Um representante de cada uma das associações agrícolas regionais;
- l)Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
- m)Um representante do sector cooperativo;
- n)Um representante das associações de proprietários;
- o)Um representante dos sindicatos dos trabalhadores agrícolas e florestais;
- p)Um representante das organizações de caçadores da Região.
- 2 -Os representantes referidos nas alíneas m), n), o) e p) serão designados por acordo entre as entidades por cada um deles representadas.
Artigo 7.º — Composição
Vigente desde: 29/06/1999
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Em vigor desde 29/06/1999