- 1 -Ao capítulo III, entre as divisões XIII e XIV, é aditada a divisão XIII-A, subordinada à epígrafe «Direcção Regional de Geografia e Cadastro».
- 2 -Inseridos na divisão XIII-A, são aditados os artigos 85.º-A, 85.º-B, 85.º-C, 85.º-D, 85.º-E, 85.º-F e 85.º-G, com a seguinte redacção:
Artigo 85.º-A
Natureza
A DRGC, em estreita ligação com o Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, coordena os estudos e acções conducentes à concretização da política regional de informação geográfica, cartografia e cadastro.
Artigo 85.º-B
Atribuições
No âmbito da competência genérica referida no artigo anterior, incumbe, especialmente, à DRGC:
- a)Desenvolver e coordenar a implementação do sistema regional de informação geográfica;
- b)Estudar e formular propostas necessárias à manutenção e aperfeiçoamento do referencial geodésico regional;
- c)Promover a cobertura cartográfica do território regional;
- d)Promover a execução, renovação e conservação do cadastro predial;
- e)Elaborar e propor à aprovação do Secretário Regional as medidas legislativas e regulamentares necessárias à regulação do mercado de produção de informação geográfica, cartográfica e cadastral;
- f)Colaborar, no domínio das suas áreas de actuação, com outras instituições ou organismos na implementação de projectos sectoriais de sistemas de informação geográfica ou projectos de investigação.
Artigo 85.º-C
Competências do director regional
- 1 -Ao director regional de Geografia e Cadastro compete:
- a)Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;
- b)Coordenar superiormente a interligação dos serviços da Direcção Regional com os outros organismos da SRES, quando tal se manifeste necessário;
- c)Determinar a realização de estudos, pareceres e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;
- d)Propor ao Secretário Regional a criação de equipas de projecto de acordo com objectivos que requeiram uma afectação especial de recursos;
- e)Propor ao Secretário Regional a homologação de cartografia de âmbito regional;
- f)Fiscalizar o exercício de actividades no domínio da produção de informação geográfica, cartográfica e cadastral, instaurando e decidindo nos processos de contra-ordenação em tal domínio;
- g)Propor ao Secretário Regional a tabela de preços dos serviços prestados no âmbito da Direcção Regional;
- h)Contratar com fornecedores, no âmbito das suas competências;
- i)Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;
- j)Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento da Direcção Regional.
- 2 -O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar os poderes delegados ou os actos que podem ser praticados.
- 3 -O director regional pode avocar as competências dos directores de serviços.
- 4 -O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
Artigo 85.º-D
Estrutura
A DRGC compreende os seguintes serviços:
- a)Gabinete de Cartografia e Informação Geográfica (GCIG);
- b)Gabinete de Informação Cadastral (GIC);
- c)Núcleo Administrativo (NA).
Artigo 85.º-E
Atribuições e estrutura
- 1 -São atribuições do GCIG:
- a)Promover a execução, manutenção e aperfeiçoamento do referencial geodésico, da rede de nivelamento e da rede gravimétrica regional;
- b)Promover a elaboração de trabalhos inerentes ao processo fotogramétrico necessários à produção cartográfica regional;
- c)Promover a elaboração de cartografia de base e temática, em articulação com os demais organismos competentes;
- d)Promover a elaboração de ortofotos e ortofotomapas de âmbito regional;
- e)Executar, em articulação com os demais organismos competentes, a fotogrametria arquitectural, com vista à salvaguarda do património histórico e artístico da Região;
- f)Desenvolver, implementar e gerir uma base de dados de âmbito regional de toda a informação georreferenciada, assegurando a sua disponibilização aos utilizadores interessados;
- g)Promover, coordenar e realizar programas e projectos no domínio da informação geográfica de âmbito regional;
- h)Desenvolver acções de articulação com os programas nacionais ou europeus de informação geográfica.
- 2 -O GCIG é equiparado a direcção de serviços.
Artigo 85.º-F
Atribuições e estrutura
- 1 -São atribuições do GIC:
- a)Proceder à execução, actualização e conservação do cadastro predial;
- b)Promover a referenciação e identificação dos prédios rústicos e urbanos;
- c)Proceder à emissão do número de identificação predial dos prédios rústicos;
- d)Prestar apoio ao processo de avaliação da propriedade imobiliária;
- e)Promover a difusão da informação cadastral.
- 2 -O GIC é equiparado a direcção de serviços.
Artigo 85.º-G
Atribuições e estrutura
- 1 -Na directa dependência do director regional funciona o NA.
- 2 -São atribuições do NA:
- a)Assegurar o encaminhamento e controlo de todo o expediente interno da DRGC;
- b)Assegurar a conservação de toda a informação, bem como dos meios informáticos, garantindo a sua adaptação às necessidades da DRGC;
- c)Colaborar com a DSPA na gestão do pessoal da DRGC;
- d)Prestar apoio aos serviços da Direcção Regional, nas áreas de economato e contabilidade, em colaboração com a DSPA e a DSOC.
- 3 -O NA é dirigido por um chefe de núcleo, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
- 4 -O NA compreende uma secção de apoio administrativo.
- 3 -O artigo 85.º-E constitui a secção I da divisão XIII-A do capítulo III, que fica subordinada à epígrafe «Gabinete de Cartografia e Informação Geográfica».
- 4 -O artigo 85.º-F constitui a secção II da divisão XIII-A do capítulo III, que fica subordinada à epígrafe «Gabinete de Informação Cadastral».
- 5 -O artigo 85.º-G constitui a secção III da divisão XIII-A do capítulo III, que fica subordinada à epígrafe «Núcleo Administrativo».
Artigo 4.º
Vigente desde: 31/03/2003
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Em vigor desde 31/03/2003