- 1 -São extintas as carreiras de guarda da natureza e de guarda hidráulico do quadro de pessoal da Secretaria Regional do Ambiente.
- 2 -O pessoal provido nas carreiras referidas no número anterior e que vem desempenhando funções na Direcção Regional do Ambiente e nos serviços de ilha nela integrados transita para a carreira de vigilante da natureza, nos termos fixados nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de Novembro.
Artigo 2.º — Extinção de carreiras
Vigente desde: 18/04/2000
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Em vigor desde 18/04/2000