O pessoal administrativo da SRA constitui um quadro único, competindo ao Secretário Regional a sua distribuição pelos diversos órgãos, serviços e ilhas, conforme as necessidades e conveniências dos mesmos, sem prejuízo dos direitos dos funcionários já providos, e de acordo com o disposto na lei geral.
Artigo 26.º — Quadro de pessoal administrativo
Vigente desde: 18/04/2000
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Em vigor desde 18/04/2000