- 1 -A função de inspector do ambiente da SRA é exercida por pessoal da carreira técnica superior, designado para o efeito por despacho do Secretário Regional do Ambiente, por períodos limitados não superiores a três anos.
- 2 -O mesmo técnico superior só poderá ser renomeado inspector do ambiente volvidos que sejam, no mínimo, três anos sobre o fim da última comissão.
- 3 -Aos inspectores do ambiente será atribuído um suplemento remuneratório, a atribuir nos termos do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/99/A, de 8 de Julho.
- 4 -Os inspectores do ambiente dependem directamente do Secretário Regional, sendo os respectivos conteúdo funcional, direitos e deveres especiais os definidos pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 189/93, de 24 de Maio.
- 5 -Os inspectores do ambiente exercem funções de âmbito regional no âmbito das competências da SRA.
Artigo 30.º — Inspector do ambiente
Vigente desde: 18/04/2000
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Em vigor desde 18/04/2000