- 1 -O recrutamento para ingresso nas carreiras de condutor de máquinas pesadas, motorista de pesados e motorista de ligeiros far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta de condução adequada.
- 2 -O operador de reprografia e os serventes serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 3 -A escala salarial da carreira de servente tem o desenvolvimento correspondente à carreira respectiva, constante do anexo n.º 3 do Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro.
Artigo 38.º — Pessoal auxiliar
Vigente desde: 18/04/2000
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Em vigor desde 18/04/2000