Os órgãos e serviços da SRA funcionam em estreita cooperação e interligação funcional com vista à plena execução das políticas regionais na prossecução dos respectivos objectivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projectos e programas de investigação e desenvolvimento.
Artigo 5.º — Cooperação funcional
Vigente desde: 18/04/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2000