- 1 -Ao GT compete, designadamente:
- a)Assistir tecnicamente o Secretário Regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com outros instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da SRA;
- b)Preparar, em estreita colaboração com os restantes órgãos e serviços da SRA, os planos anuais e de médio prazo;
- c)Promover, em estreita colaboração com os demais órgãos e serviços, as acções necessárias à preparação e elaboração do orçamento;
- d)Elaborar programas, projectos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
- e)Acompanhar a execução material e financeira dos programas, projectos e restantes medidas políticas;
- f)Proceder à análise e avaliação técnico-económica dos projectos de investimento e outras medidas políticas que sejam da responsabilidade da SRA;
- g)Estabelecer os métodos e critérios de recolha da informação estatística, por sectores, que sejam de interesse para a análise e avaliação referidas na alínea precedente;
- h)Coordenar as acções relacionadas com a União Europeia, nomeadamente assegurando uma correcta orientação dos serviços da SRA nas acções internas decorrentes da aplicação dos normativos comunitários;
- i)Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais e nacionais com responsabilidades em matéria comunitária, assim como em outras áreas de relevância para o correcto desempenho das suas competências;
- j)Assegurar a prestação de consultadoria jurídica e apoio legislativo e contencioso ao Secretário Regional;
- k)Elaborar pareceres sobre projectos e propostas de diplomas legais referentes a áreas de actividade ou matérias de competência da SRA.
- 2 -O GT é dirigido por um director, equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços.
Artigo 8.º — Definição e competência
Vigente desde: 18/04/2000
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