Altera a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas
Os artigos 1.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 30.º da orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/96/M, de 24 de Fevereiro, com as alterações operadas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 20/97/M, de 22 de Setembro, e 19/2000/M, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
- 1 -A Inspecção Regional das Actividades Económicas, adiante designada por IRAE, é o serviço do Governo Regional a que se reporta o artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2001/M, de 15 de Março, que tem por objectivo assegurar, em todo o território da Região Autónoma da Madeira, o cumprimento das normas legais e regulamentares que disciplinam as actividades económicas.
- 2 -A IRAE é, no exercício da sua acção, autoridade e órgão de polícia criminal.
Artigo 6.º
Órgãos e serviços
A IRAE compreende os seguintes órgãos e serviços:
- a)...
- b)Direcção de Serviços de Inspecção;
- c)...
- d)Departamento Administrativo.
Artigo 7.º
Direcção
- 1 -A IRAE é dirigida por um inspector regional, a quem compete:
- a)Dirigir os serviços da IRAE de acordo com as orientações e objectivos superiormente estabelecidos;
- b)Administrar e gerir os recursos humanos e materiais que lhe estão afectos, de modo a assegurar o normal funcionamento dos serviços e a eficiência da sua acção;
- c)Determinar a realização de acções inspectivas no âmbito das atribuições legalmente cometidas à IRAE, quer em execução dos respectivos planos de actividades quer para averiguação de queixas ou denúncias que lhe sejam apresentadas;
- d)Ordenar o arquivamento dos processos contra-ordenacionais sempre que verificar que os factos que constam dos autos não constituem infracção;
- e)Elaborar o relatório anual de actividades da IRAE.
- 2 -Nas suas faltas ou impedimentos, o inspector regional será substituído por um dirigente ou por um técnico superior designado para o efeito.
- 3 -O cargo de inspector regional é, para todos os efeitos legais, equiparado ao de director regional.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -À Direcção de Serviços de Inspecção compete:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -A Direcção de Serviços de Inspecção é dirigida por um director de serviços, a nomear nos termos da legislação vigente.
Artigo 10.º
Departamento Administrativo
- 1 -Ao Departamento Administrativo compete promover os procedimentos relacionados com o expediente geral e arquivo, bem como os relativos aos processos movimentados pela IRAE no âmbito das suas competências legais, para além de outras tarefas de carácter administrativo indispensáveis ao normal funcionamento dos serviços.
- 2 -O Departamento Administrativo é dirigido por um chefe de departamento e compreende as seguintes secções:
- a)Secção de Expediente Geral e Arquivo;
- b)Secção de Processos.
Artigo 11.º
[...]
O quadro do pessoal dirigente, técnico superior, administrativo e auxiliar, bem como o do pessoal de inspecção superior e de inspecção da IRAE, é o que consta dos mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -(O corpo do artigo.)
- 2 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre provido em lugares da carreira de inspecção pode, todavia, continuar em serviço após os 60 anos, até atingir o limite de idade nos termos da lei geral e pelo período de tempo necessário à percepção da pensão de aposentação completa, determinada em função do acréscimo previsto no n.º 2 do artigo referido no número anterior.
Ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/96/M, de 24 de Fevereiro, são aditados os artigos 22.º-A, 25.º-A, 26.º-A e 26.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 22.º-A
Incompatibilidades
O pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção em serviço efectivo não pode exercer cargos de gerência, administração ou quaisquer outras funções, sejam ou não remuneradas, ao serviço de entidades cuja actividade esteja sujeita à fiscalização da IRAE.
Artigo 25.º-A
Carreira de coordenador
- 1 -A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
- 2 -O recrutamento para as categorias de coordenador especialista é feito, mediante concurso, de entre coordenadores com o mínimo de três anos na respectiva categoria.
- 3 -O recrutamento para a categoria de coordenador far-se-á, mediante concurso, de entre pessoal do grupo administrativo, com o mínimo de três anos na respectiva carreira e com comprovada experiência na área para que é aberto o concurso.
Artigo 26.º-A
Transição para a carreira de coordenador
- 1 -Os chefes de secção do quadro da IRAE podem transitar, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de coordenador.
- 2 -Ao pessoal referido no número anterior é concedido o prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para requerer a transição de categoria.
- 3 -A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das progressões a decorrer no ano de 2001.
- 4 -Quando das transições resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na categoria.
- 5 -A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
Artigo 26.º-B
Concursos e estágios pendentes
- 1 -Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a prover os que constarem do mapa anexo ao presente diploma.
- 2 -Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, ingressando, findo os mesmos e se neles ficarem aprovados, na categoria em que foi aberto o concurso.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 31 de Maio de 2001.
O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 19 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Inspecção Regional das Actividades Económicas
MAPA I
(ver mapa no documento original)
MAPA II
(ver mapa no documento original)