Ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/96/M, de 24 de Fevereiro, são aditados os artigos 22.º-A, 25.º-A, 26.º-A e 26.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 22.º-A
Incompatibilidades
O pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção em serviço efectivo não pode exercer cargos de gerência, administração ou quaisquer outras funções, sejam ou não remuneradas, ao serviço de entidades cuja actividade esteja sujeita à fiscalização da IRAE.
Artigo 25.º-A
Carreira de coordenador
- 1 -A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
- 2 -O recrutamento para as categorias de coordenador especialista é feito, mediante concurso, de entre coordenadores com o mínimo de três anos na respectiva categoria.
- 3 -O recrutamento para a categoria de coordenador far-se-á, mediante concurso, de entre pessoal do grupo administrativo, com o mínimo de três anos na respectiva carreira e com comprovada experiência na área para que é aberto o concurso.
Artigo 26.º-A
Transição para a carreira de coordenador
- 1 -Os chefes de secção do quadro da IRAE podem transitar, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de coordenador.
- 2 -Ao pessoal referido no número anterior é concedido o prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para requerer a transição de categoria.
- 3 -A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das progressões a decorrer no ano de 2001.
- 4 -Quando das transições resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na categoria.
- 5 -A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
Artigo 26.º-B
Concursos e estágios pendentes
- 1 -Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a prover os que constarem do mapa anexo ao presente diploma.
- 2 -Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, ingressando, findo os mesmos e se neles ficarem aprovados, na categoria em que foi aberto o concurso.