- 1 -O certificado de cumprimento sem aproveitamento da obrigação de escolaridade será passado a quem, tendo frequentado a escola com assiduidade, tiver atingido a idade limite de escolaridade obrigatória sem obter aproveitamento no ano terminal do ciclo que o seu grupo etário, nos termos da lei, esteja obrigado a frequentar.
- 2 -Considera-se que um aluno frequentou com assiduidade os anos de escolaridade obrigatória a que estava obrigado se, durante o seu cumprimento, não foi retido no mesmo ano de escolaridade por razões que tenham resultado da sua falta de assiduidade.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a obtenção do certificado de cumprimento da escolaridade obrigatória sem aproveitamento por parte do aluno que, tendo ficado retido no mesmo ano de escolaridade por razões derivadas da sua falta de assiduidade, venha a frequentar, com assiduidade, um ano lectivo suplementar por cada ano de retenção.
Artigo 11.º — Certificado de cumprimento da obrigação de escolaridade
Vigente desde: 21/05/2002
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Em vigor desde 21/05/2002