- 1 -A celebração de escrituras e outros actos notariais em que intervenha o IHM serão assegurados pelo notário privativo do Governo Regional da Madeira.
- 2 -As receitas emolumentares que excedam as que se destinam ao notário privativo do Governo Regional constituirão receita do IHM
Artigo 28.º — Notário
Vigente desde: 26/07/2002
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Em vigor desde 26/07/2002