As condições de ingresso e acesso do pessoal do FRAE são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, e as previstas no presente diploma e na legislação regional e geral complementar.
Artigo 15.º — Condições e regras de ingresso e acesso
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003