Aprova a orgânica do Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas e respectivo quadro de pessoal
Objecto
É aprovada a orgânica do Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas, abreviadamente designado por FRAE, e respectivo quadro de pessoal, que constam dos anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em Angra do Heroísmo, em 12 de Dezembro de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO I
Orgânica do Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas
Órgãos e serviços
O Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas (FRAE) tem os seguintes órgãos e serviços:
Competências
Compete ao presidente do CA:
Atribuições e composição
Competências
Responsabilidade
Funcionamento
Formas de votação
Estatuto dos membros do conselho de administração
Constituição
Competências
Compete à comissão de fiscalização:
Funcionamento
Remunerações
Os membros da comissão de fiscalização têm direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos secretários regionais com competência nas áreas das finanças, da economia e da Administração Pública.
Competências
Compete à Secção Administrativa e Financeira:
Estrutura do quadro de pessoal
O quadro de pessoal do FRAE é o constante do mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante, e agrupa-se de acordo com a seguinte classificação:
Condições e regras de ingresso e acesso
As condições de ingresso e acesso do pessoal do FRAE são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, e as previstas no presente diploma e na legislação regional e geral complementar.
Depósitos bancários
As disponibilidades do FRAE são obrigatoriamente depositadas à sua ordem em qualquer instituição de crédito, ligada ao sistema central de Tesouraria da Região, sem prejuízo de poder ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devam ser efectuadas em dinheiro, de acordo com as instruções da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.
Movimentação de valores
Sucessão de direitos e obrigações
O FRAE sucede na titularidade dos bens, direitos e obrigações do Fundo Regional de Abastecimento (FRA), ficando-lhe ainda afectos todos os valores patrimoniais pertencentes a este último, independentemente de qualquer formalidade.
ANEXO II
Quadro de pessoal do Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas
(ver quadro no documento original)