São alterados os artigos 9.º e 16.º do anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
Ao pessoal em regime de estágio é aplicável o regime de protecção social da função pública, em termos idênticos ao restante pessoal da carreira de guarda florestal.
Artigo 16.º
[...]
O pessoal da carreira de guarda florestal no exercício das suas funções e o pessoal em regime de estágio é obrigado a apresentar-se devidamente identificado e fardado, em conformidade com o prescrito em regulamento aprovado por portaria do Secretário Regional da tutela.