Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Corpo de Polícia Florestal da Direcção Regional de Florestas
O artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Mantém-se em vigor o artigo 28.º do anexo II do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/93/M, de 27 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/97/M, de 21 de Abril, sendo os valores aí mencionados convertidos para euros, nos termos legais.
São alterados os artigos 9.º e 16.º do anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
Ao pessoal em regime de estágio é aplicável o regime de protecção social da função pública, em termos idênticos ao restante pessoal da carreira de guarda florestal.
Artigo 16.º
[...]
O pessoal da carreira de guarda florestal no exercício das suas funções e o pessoal em regime de estágio é obrigado a apresentar-se devidamente identificado e fardado, em conformidade com o prescrito em regulamento aprovado por portaria do Secretário Regional da tutela.
O anexo II do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de Janeiro, referente à escala salarial da carreira de guarda florestal, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO II
(ver quadro no documento original)
São revogados os artigos 15.º e 22.º do estatuto aprovado pelo anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de Janeiro, e o artigo 8 .º do anexo II do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/93/M, de 27 de Março.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Fevereiro de 2003.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 24 de Março de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.