- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -A escala salarial da carreira de guarda florestal constante do artigo 3.º produz efeitos reportados a 1 de Agosto de 2001.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Fevereiro de 2003.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 24 de Março de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Artigo 5.º
Vigente desde: 24/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2003