Podem aceder aos apoios previstos no presente diploma as candidaturas que obedeçam às seguintes condições:
1) A parcela a reabilitar esteja situada no interior da zona candidata e as castas utilizadas sejam aptas à produção do VLQPRD «Pico», tal como resulta do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 17/94, de 25 de Janeiro;
2) A parcela a reabilitar esteja situada no interior da zona candidata e as castas utilizadas sejam aptas à produção de vinho regional, tal como resulta do disposto no anexo I da Portaria n.º 42/2003, de 22 de Maio.