Estabelece o sistema de apoios à reabilitação da paisagem tradicional da cultura da vinha em currais, a aplicar pela administração regional na área candidata a património mundial
Objecto
O presente diploma estabelece o sistema de apoios à reabilitação da paisagem tradicional da cultura da vinha em currais, a aplicar pela administração regional na área candidata a património mundial, conforme delimitada no anexo I do presente diploma.
Âmbito
Os apoios referidos no artigo anterior serão concedidos a projectos de reabilitação de vinhas abandonadas destinadas à produção de:
Acções elegíveis
O regime de apoio estabelecido no presente diploma concretiza-se através das seguintes medidas:
Beneficiários
Condições de acesso
Podem aceder aos apoios previstos no presente diploma as candidaturas que obedeçam às seguintes condições:
1) A parcela a reabilitar esteja situada no interior da zona candidata e as castas utilizadas sejam aptas à produção do VLQPRD «Pico», tal como resulta do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 17/94, de 25 de Janeiro;
2) A parcela a reabilitar esteja situada no interior da zona candidata e as castas utilizadas sejam aptas à produção de vinho regional, tal como resulta do disposto no anexo I da Portaria n.º 42/2003, de 22 de Maio.
Obrigações dos beneficiários
A parcela de vinha que tenha sido objecto de atribuição de incentivos previstos no presente diploma deve ser mantida em boas condições culturais - exploração normal - pelo prazo mínimo de 15 anos contados a partir do início da data da plantação, excepto se for objecto de expropriação por utilidade pública, ou de arranque por profilaxia sanitária confirmada oficialmente.
Forma e valor dos apoios
Procedimento
Instrução da candidatura
Todos os projectos devem ser instruídos com os seguintes documentos:
Apreciação e aprovação das candidaturas
Pagamento
Cumprimento dos compromissos
Reembolso dos apoios
A falta de cumprimento do projecto ou do contrato ou ainda a utilização indevida das verbas atribuídas obrigam o beneficiário a reembolsar a Região Autónoma dos Açores de todo o montante já processado, acrescido de juros legais.
Extinção dos compromissos
Incumprimento temporário dos compromissos
Competência
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, Pico, em 18 de Fevereiro de 2004.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de Março de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I
(ver plantas no documento original)