- 1 -As candidaturas devem ser entregues em duplicado nas entidades referidas na alínea a) do artigo anterior e instruídas de acordo com um formulário homologado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.
- 2 -Anualmente, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, serão definidas as fases da candidatura e as respectivas datas limite.
- 3 -Aos projectos de investimento localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo não se aplica o disposto no número anterior.
Artigo 12.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 24/05/2005
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/05/2005