Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento Local (SIDEL)
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6 de Junho
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Cumprir os critérios de pequena e média empresa, de acordo com a Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Os projectos, com excepção dos referidos no n.º 4 deste artigo, serão hierarquizados com base na pontuação final obtida e, em caso de igualdade, em função da antiguidade da candidatura, sendo seleccionados, para efeitos da concessão de apoio financeiro, até ao limite orçamental que vier a ser definido anualmente por resolução do Conselho do Governo.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Aos projectos de investimento localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo não se aplica o disposto nos números anteriores.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -O incentivo a conceder reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondente a 40% das despesas elegíveis, à excepção dos projectos referidos no n.º 4 do artigo 9.º, cuja taxa de apoio será de 45%.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 11.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Organismo coordenador: departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia;
- d)...
- e)...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Aos projectos de investimento localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo não se aplica o disposto no número anterior.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- a)Hierarquizar os projectos considerados elegíveis, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do presente diploma;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Um representante da Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica;
- e)...
- f)...
- 3 -...
- 4 -...
ANEXO I
[...]
3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O subcritério B2 será determinado pela percentagem de novos capitais próprios (podendo incluir até 40% os suprimentos consolidados pelo período de afectação do projecto) relativamente ao investimento elegível, nos seguintes termos:
(ver quadro no documento original)
5.º
[...]
...
Freguesias situadas ou não em sedes de concelho com menos de 1000 habitantes e a Vila de Rabo de Peixe - Muito forte - D = 100;
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2004/A, de 2 de Março, e com as alterações que lhe foram ora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Norma revogatória
São revogados a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, o n.º 3 do artigo 8.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2004/A, de 2 de Março.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 21 de Março de 2005.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Abril de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO
Regulamento do Subsistema para o Desenvolvimento Local (SIDEL) do Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER).
Objecto
O presente diploma regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento Local (SIDEL), previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Âmbito
Promotores
Podem beneficiar dos incentivos previstos neste diploma empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.
Condições de acesso dos promotores
Condições de acesso dos projectos
Despesas elegíveis
Critérios de elegibilidade dos projectos
Selecção de projectos elegíveis
Natureza e montante do incentivo
Funções das entidades gestoras
As entidades responsáveis pela gestão do SIDEL desempenham as funções de:
Apresentação de candidaturas
Competências dos organismos receptores
São competências dos organismos receptores:
Competências dos organismos avaliadores
Competências do organismo coordenador
Ao organismo coordenador compete:
Comissões locais de selecção
Comissão regional de selecção
Competências de outras entidades
Formalização da concessão do incentivo
Pagamento do incentivo
Obrigações dos promotores
Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
Disposições transitórias
As candidaturas apresentadas no âmbito do Sistema de Incentivos da Região Autónoma dos Açores (SIRAA), criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/95/A, de 20 de Fevereiro, que se encontram abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, transitam para o SIDEL, para efeitos de cobertura orçamental.
ANEXO I
Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos
1.º
Pontuação dos projectos
A pontuação dos projectos (P) será determinada pelas seguintes fórmulas:
em que A, B, C e D constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - qualidade do projecto;
C -impacte na economia;
D - localização do projecto.
2.º
Critério A - Qualidade da empresa
A = 0,5A1 + 0,5A2
sendo:
A1 = rentabilidade económica;
A2 = autonomia financeira.
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
3.º
Critério B - Qualidade do projecto
B = 0,6B1 + 0,4B2
sendo:
B1 = geração de riqueza;
B2 = contributo para a consolidação financeira.
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
4.º
Critério C - Impacte na economia
C = 0,4C1 + 0,3C2 + 0,3C3
em que:
C1 = investimento prioritário;
C2 = inovação do investimento, face ao mercado;
C3 = criação de emprego.
A pontuação deste subcritério será em função do peso relativo dos investimentos prioritários sobre o total das despesas elegíveis, nos seguintes termos:
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
5.º
Critério D - Localização do projecto
Este critério mede a contribuição da localização do projecto para o desenvolvimento do meio rural, do seguinte modo:
Freguesias situadas ou não em sedes de concelho com menos de 1000 habitantes e a Vila de Rabo de Peixe - Muito forte - D = 100;
Freguesias situadas fora das sedes de concelho com mais de 1000 habitantes - Forte - D = 75;
Parques e zonas industriais - Forte - D = 75;
Freguesias situadas em sedes de concelho cujo concelho tenha menos de 8000 habitantes - Forte - D = 75;
Freguesias situadas em sedes de concelho cujo concelho tenha 8000 ou mais habitantes e menos de 22000 - Médio - D = 50.
ANEXO II
Majorações do incentivo
A majoração referente a jovem empreendedor depende do preenchimento das seguintes condições: