- 1 -Compete à Direcção Regional do Turismo emitir, no prazo de 10 dias úteis, parecer sobre a majoração a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma.
- 2 -Compete ao Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA), à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE) ou ao Centro Regional de Apoio ao Artesanato (CRAA), consoante os casos, emitir, no prazo de 10 dias úteis, parecer sobre a majoração a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma.
Artigo 18.º — Competências de outras entidades
Vigente desde: 24/05/2005
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Em vigor desde 24/05/2005