- 1 -Os promotores de candidaturas aprovados pelo SIDEL, após a assinatura do contrato de concessão de incentivos, devem enviar pedidos de pagamento aos organismos avaliadores, no máximo de quatro, apresentando para o efeito os originais das facturas e dos recibos justificativos dos pagamentos, devidamente classificados em função do projecto, e os comprovativos do seu registo contabilístico, acompanhados de um relatório de execução do projecto, elaborado por um técnico oficial de contas, que ateste que o investimento correspondente se encontra realizado e que os objectivos foram atingidos pelo promotor, nos termos constantes da candidatura.
- 2 -Os organismos avaliadores deverão conferir os documentos apresentados, carimbar os originais e enviar cópia autenticada dos mesmos e do relatório referido no número anterior ao organismo coordenador.
- 3 -Os pagamentos dos incentivos são efectuados por transferência bancária para a conta do promotor indicada no contrato de concessão de incentivos.
- 4 -O departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia promoverá em qualquer fase do processo a verificação física dos projectos, por amostragem, ou sempre que se identifiquem indícios de anomalias.
- 5 -O valor do investimento correspondente ao último pedido de pagamento não poderá ser inferior a 20% do investimento elegível do projecto.
Artigo 20.º — Pagamento do incentivo
Vigente desde: 24/05/2005
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Em vigor desde 24/05/2005