As candidaturas apresentadas no âmbito do Sistema de Incentivos da Região Autónoma dos Açores (SIRAA), criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/95/A, de 20 de Fevereiro, que se encontram abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, transitam para o SIDEL, para efeitos de cobertura orçamental.
ANEXO I
Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos
1.º
Pontuação dos projectos
A pontuação dos projectos (P) será determinada pelas seguintes fórmulas:
- a)P = 0,2A + 0,35B + 0,35C + 0,1D, no caso de empresas existentes;
- b)P = 0,45B + 0,45C + 0,1D, nos casos de projectos de criação de novas empresas e de projectos promovidos por empresários em nome individual que não tenham contabilidade organizada à data da candidatura;
em que A, B, C e D constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - qualidade do projecto;
C -impacte na economia;
D - localização do projecto.
2.º
Critério A - Qualidade da empresa
- 1 -A pontuação do critério A - qualidade da empresa - será determinada pela soma ponderada das seguintes parcelas:
A = 0,5A1 + 0,5A2
sendo:
A1 = rentabilidade económica;
A2 = autonomia financeira.
- 2 -O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:
(ver quadro no documento original)
- 3 -O subcritério A2 será calculado tendo por base a noção de autonomia financeira, resultante do rácio capital próprio/activo líquido, nos seguintes termos:
(ver quadro no documento original)
- 4 -Para o cálculo dos subcritérios referidos nos n.os 2 e 3 serão utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º do presente diploma, o balanço e a demonstração de resultados intercalares reportados a data posterior mas anterior à data da apresentação da candidatura, desde que ratificado por um TOC ou um ROC.
- 5 -No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados nos n.os 2 e 3 deverão ser mantidos e comprovados até à data da assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena de a candidatura ser considerada inelegível.
3.º
Critério B - Qualidade do projecto
- 1 -A pontuação do critério B tem por finalidade avaliar o nível estruturante do investimento na empresa, determinado em função da seguinte fórmula:
B = 0,6B1 + 0,4B2
sendo:
B1 = geração de riqueza;
B2 = contributo para a consolidação financeira.
- 2 -O subcritério B1 será medido pelo indicador VAB/investimento elegível, sendo:
(ver quadro no documento original)
- 3 -O subcritério B2 será determinado pela percentagem de novos capitais próprios (podendo incluir até 40% os suprimentos consolidados pelo período de afectação do projecto) relativamente ao investimento elegível, nos seguintes termos:
(ver quadro no documento original)
4.º
Critério C - Impacte na economia
- 1 -A classificação do critério C - impacte na economia - será atribuída pela seguinte fórmula:
C = 0,4C1 + 0,3C2 + 0,3C3
em que:
C1 = investimento prioritário;
C2 = inovação do investimento, face ao mercado;
C3 = criação de emprego.
- 2 -O subcritério C1 avalia o projecto tendo em conta o estímulo para a modernização da empresa, considerando-se prioritários os seguintes investimentos:
- a)Organização e gestão;
- b)Qualidade;
- c)Ambiente, segurança e higiene;
- d)Inovação tecnológica, incluindo racionalização energética.
A pontuação deste subcritério será em função do peso relativo dos investimentos prioritários sobre o total das despesas elegíveis, nos seguintes termos:
(ver quadro no documento original)
- 3 -O subcritério C2 mede o grau de inovação do investimento face ao mercado existente do seguinte modo:
- a)Valorização da oferta existente - C2 = 50;
- b)Melhoria e diversificação da oferta - C2 = 75;
- c)Introdução de novos produtos e serviços - C2 = 100.
- 4 -A pontuação do subcritério C3 será atribuída nos seguintes termos:
(ver quadro no documento original)
- 5 -Para o cálculo da pontuação do subcritério C3, o número de postos de trabalho existentes será medido com base na média dos postos de trabalho dos últimos seis meses, utilizando para o efeito os mapas de remunerações do mês anterior, e de três e seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura.
5.º
Critério D - Localização do projecto
Este critério mede a contribuição da localização do projecto para o desenvolvimento do meio rural, do seguinte modo:
Freguesias situadas ou não em sedes de concelho com menos de 1000 habitantes e a Vila de Rabo de Peixe - Muito forte - D = 100;
Freguesias situadas fora das sedes de concelho com mais de 1000 habitantes - Forte - D = 75;
Parques e zonas industriais - Forte - D = 75;
Freguesias situadas em sedes de concelho cujo concelho tenha menos de 8000 habitantes - Forte - D = 75;
Freguesias situadas em sedes de concelho cujo concelho tenha 8000 ou mais habitantes e menos de 22000 - Médio - D = 50.
ANEXO II
Majorações do incentivo
A majoração referente a jovem empreendedor depende do preenchimento das seguintes condições:
- a)Ser pessoa singular com idade compreendida entre 18 e 35 anos, até à data da entrada da candidatura, e que pertença à empresa;
- b)Que o jovem empreendedor detenha, directa ou indirectamente, uma participação igual ou superior a 50% no capital social do promotor à data da entrada da candidatura e até dois anos contados da data da celebração do contrato de concessão de incentivo. No caso de 50% ou mais do capital social serem detidos por um conjunto de jovens empreendedores, considera-se cumprida esta condição;
- c)Que desempenhe funções executivas na empresa e as mantenha durante, pelo menos, dois anos após a conclusão do projecto;
- d)Não tenha beneficiado de outro projecto, no âmbito do SIDER, no período de dois anos a contar da data da celebração do contrato de concessão de incentivos, de idêntica majoração.