- 1 -Os projectos, com excepção dos referidos no n.º 4 deste artigo, serão hierarquizados com base na pontuação final obtida e, em caso de igualdade, em função da antiguidade da candidatura, sendo seleccionados, para efeitos da concessão de apoio financeiro, até ao limite orçamental que vier a ser definido anualmente por resolução do Conselho do Governo.
- 2 -Os projectos não seleccionados por questões de ordem orçamental transitarão para a fase seguinte, onde serão de novo hierarquizados.
- 3 -Os projectos que ainda assim não forem seleccionados transitarão para uma terceira e última fase, desde que o respectivo promotor, antecipadamente e mediante declaração, a tal não se oponha.
- 4 -Aos projectos de investimento localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo não se aplica o disposto nos números anteriores.
Artigo 9.º — Selecção de projectos elegíveis
Vigente desde: 24/05/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2005
Referenciado por (6)
- Artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2005/A
- Artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2005/A
- Artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2005/A
- Artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2005/A
- Artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2005/A
- Artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2005/A