- 1 -Na aplicação prática do Regulamento:
- a)O n.º 2 do artigo 4.º deve ser lido como «O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos», uma vez que a terminologia «elementos complementares» não consta do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial;
- b)O conceito de «índice de ocupação», estabelecido na alínea e) do n.º 2 do artigo 41.º, e o conceito de «índice de implantação», definido no artigo 5.º, devem ser entendidos como correspondentes entre si, uma vez que a definição de «índice de implantação» é semelhante à definição de «índice de ocupação» apresentada no Plano Director Municipal de Vila do Porto;
- c)A menção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho, no n.º 1 do artigo 43.º, relativo à autoria dos projectos de arquitectura, considera-se correspondente aos artigos 33.º e 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, tendo em conta que este diploma regional prevalece sobre o nacional, uma vez que se trata de um diploma especial sobre o assunto;
- d)No n.º 1 do artigo 43.º, a obrigatoriedade de elaboração e subscrição por arquitecto dos projectos de arquitectura também se aplica a novas construções por força dos artigos 33.º e 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto.
- 2 -Na aplicação prática da planta de condicionantes:
- a)Os leitos dos cursos de água, incluídos na Reserva Ecológica Regional proposta pelo Plano Director Municipal, que se localizam na área de intervenção do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização da Zona Histórica de Vila do Porto consideram-se incluídos na planta de condicionantes também como Reserva Ecológica Regional e não apenas como domínio público hídrico;
- b)Nas zonas de protecção dos imóveis classificados, a zona geral de protecção a considerar é de 50 m, contados a partir dos seus limites externos, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
- c)O Moinho de Água do Calhau da Roupa encontra-se classificado actualmente como imóvel de interesse municipal e não como imóvel de interesse público, em virtude da aplicação do n.º 7 do artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto.
- 3 -Todas as referências feitas no Plano ratificado pelo presente diploma ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/92/A, de 21 de Outubro, e ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/93/A, de 28 de Outubro, devem entender-se como feitas ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto.
Artigo 3.º — Normas interpretativas do Regulamento
Vigente desde: 24/02/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2006