Ratifica o Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização da Zona Histórica de Vila do Porto
Ratificação
Exclusão da ratificação
Normas interpretativas do Regulamento
Alteração do Plano Director Municipal
O Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização da Zona Histórica de Vila do Porto altera o n.º 3 do artigo 35.º do Plano Director Municipal de Vila do Porto relativamente aos índices máximos de ocupação e utilização do solo.
Início de vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 15 de Dezembro de 2005.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Janeiro de 2006.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DE SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO DA ZONA HISTÓRICA DE VILA DO PORTO
Objecto
O Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização da Zona Histórica de Vila do Porto, adiante designado por Plano, tem os seguintes objectivos:
Âmbito
A área de intervenção do Plano abrange a área delimitada na planta de implantação, adiante designada por zona histórica de Vila do Porto ou simplesmente por zona histórica, a qual compreende o espaço histórico-cultural de Vila do Porto e a área de protecção adjacente, designada por zona consolidada superior.
Vinculação
As disposições do Plano e os respectivos elementos constituintes vinculam as entidades públicas e ainda directa e imediatamente os particulares.
Composição e constituição
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as definições constantes nas publicações Vocabulário Urbanístico e Indicadores e Parâmetros Urbanísticos, editadas pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território, respectivamente em 1994 e 1996, transcritas no relatório do Plano, das quais se destacam:
«Alinhamento» - entende-se por alinhamento a linha que em planta separa uma via pública dos edifícios e terrenos contíguos, que é definida pela intercepção dos planos verticais das fachadas com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
«Cércea» - entende-se por cércea a dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento de fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
«Empena» - por empena entende-se a parede lateral de um edifício perpendicular ao plano de alinhamento da fachada. Pode igualmente definir-se empena como o paramento vertical adjacente à construção ou a um espaço privado;
«Índice de construção» - o índice de construção representa o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio (terreno) a lotear;
«Índice de implantação» - pela expressão índice de implantação entende-se o quociente entre a área (medida em planta) das construções e a área do prédio (terreno) a lotear;
«Logradouro» - o termo logradouro designa a área de terreno livre de um lote adjacente à construção nele implantada;
«Lote» - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
«Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos e das caves sem frentes livres;
«Parcela» - unidade cadastral não resultante de operação de loteamento.
Relação com os outros instrumentos de gestão territorial
As disposições constantes do presente Plano, nomeadamente no que concerne ao uso, ocupação e transformação do solo e aos parâmetros urbanísticos previstos, conformam-se com as disposições constantes no Plano Director Municipal de Vila do Porto.
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Na área de intervenção do Plano aplicam-se todas as servidões e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
Classificação de conjuntos edificados e de edifícios
Na zona histórica de Vila do Porto são propostos para classificação os conjuntos edificados e os edifícios a seguir indicados, identificados na planta de implantação:
a1) Conjunto do Forte de São Brás e Ermida da Conceição, Ermida de São Pedro Gonçalves e monumento à 1.ª Guerra Mundial;
a2) Igreja Matriz de Nossa Senhora da Assunção;
b1) Igreja do Recolhimento de Santo António;
b2) Igreja de Santo Antão, sita no Largo de José Baptista;
b3) Edifício sito na Rua do Dr. Luís Bettencourt, 42 e 44;
b4) Edifício sito na Rua do Dr. Luís Bettencourt, 12, 14, 16 e 18;
b5) Edifício sito na Rua do Dr. Luís Bettencourt, 2, 4 e 6;
b6) Antiga fábrica da telha;
b7) Fornos de cal, Rua do Cotovelo;
b8) Fornos de cal de Valverde;
b9) Edifício sito na Rua de Teófilo Braga, 119;
b10) Edifício sito na Rua de Teófilo Braga, 111, 113, 115;
b11) Edifício sito na Rua de Teófilo Braga, 93 e 95.
Inventariação de edifícios
Na zona histórica de Vila do Porto são inventariados os edifícios considerados de importância arquitectónica significativa, indicados na planta de implantação.
Classes de espaços
Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo e de intervenção no conjunto patrimonial edificado, o Plano apenas incide sobre o solo urbanizado, sendo consideradas as seguintes classes de espaços:
Espaços urbanizados
Os espaços urbanizados consolidados caracterizam-se pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção, constituindo no seu conjunto um núcleo urbano consolidado, no qual deve ser mantida e valorizada a morfologia urbana existente.
Delimitação
Disposição geral
Em toda a área do espaço histórico-cultural de Vila do Porto definida e proposta pelo presente Plano, a utilização, construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação dos edifícios encontra-se sujeita às disposições dos artigos seguintes.
Uso habitacional
Equipamentos
Comércio e serviços
Oficinas, indústrias e armazéns
É interdita a instalação de novas oficinas, unidades industriais ou armazéns, competindo à Câmara Municipal, no âmbito dos seus programas de realojamento e reabilitação, ponderar a transferência das instalações existentes.
Estacionamentos
Para além das áreas definidas como de estacionamento automóvel público, a implantar por iniciativa da Câmara Municipal, as obras de construção, de reconstrução e de alteração de edifícios devem assegurar:
Demolições
Novas construções
Obras de reconstrução ou alteração
Obras de ampliação
b1) Quando a ocupação máxima seja de 30% da área livre existente no logradouro, salvaguardando a distância mínima de 3 m relativamente ao limite do tardoz do lote, garantindo uma área permeável de 50%;
Obras de conservação
Alinhamentos
Volumes e coberturas
Em todo o espaço histórico-cultural, os volumes e coberturas devem observar as seguintes disposições:
Cércea e número de pisos
Em toda a área do espaço histórico-cultural devem ser mantidos a cércea e o número de pisos dos edifícios, à excepção do disposto no artigo 22.º, n.º 2, alínea a).
Elementos construtivos tradicionais
Consideram-se elementos construtivos tradicionais todos aqueles que, pelo seu valor histórico e estético, desempenham um papel determinante na caracterização arquitectónica e urbana de Vila do Porto, nomeadamente as torres, as cantarias lavradas, os arcos e abóbadas, as grades de madeira, as caixilharias tradicionais, as platibandas de massa, as ferragens e os gradeamentos em ferro, e todas as frentes urbanas de qualidade caracterizadoras do ambiente urbano.
Vãos e montras de lojas
Elementos de salvaguarda
No espaço histórico-cultural é interdita a demolição, destruição ou alteração, por qualquer forma, dos elementos construtivos tradicionais, nomeadamente:
Coberto vegetal e arborização
À excepção do proposto no presente Plano, no espaço histórico-cultural fica condicionada a autorização da Câmara Municipal, nos termos da lei, a alteração, eliminação ou substituição das espécies vegetais notáveis nos espaços públicos e privados.
Pavimentação
Iluminação pública
No espaço histórico-cultural de Vila do Porto devem ser adoptadas as seguintes medidas:
Mobiliário urbano
É interdita a colocação de qualquer elemento de mobiliário urbano, tais como quiosques, bancos, cabinas telefónicas, recipientes para lixo, floreiras, painéis e placares informativos que não tenham sido objecto de desenho específico para a zona histórica ou que, sendo de produção comercial, não se enquadrem em linhas previamente definidas para a zona histórica.
Publicidade
Toldos e coberturas amovíveis
Antenas parabólicas
Infra-estruturas visíveis
A Câmara Municipal promoverá a elaboração de um plano para remoção de todas as infra-estruturas visíveis e a céu aberto e a sua instalação subterrânea ou mediante caleiras e canais técnicos, incluindo-se neste caso as redes de distribuição de energia eléctrica e de telefone, bem como a instalação de cabo subterrâneo de televisão.
Materiais e processos construtivos
Cores
Só é admissível a utilização nos edifícios das seguintes cores:
Âmbito e objectivo
Construção, reconstrução, ampliação e alteração de imóveis
1 - Nos edifícios classificados propostos para classificação conforme discriminação do artigo 8.º ou inventariados como de qualidade conforme indicado no artigo 9.º devem aplicar-se as disposições previstas no Regulamento para o Espaço Histórico-Cultural de Vila do Porto no que respeita à utilização de edifícios (secção II do capítulo V, artigos 13.º a 18.º), operações urbanísticas (secção III do capítulo V, artigos 19.º a 23.º), características do edificado (secção IV do capítulo V, artigos 24.º a 26.º) e características construtivas e de pormenor (secção V do capítulo V, artigos 27.º a 40.º), bem como o disposto no n.º 2 deste artigo e no artigo 42.º
2 - As operações urbanísticas em lotes preexistentes ou em terrenos objecto de processo de loteamento ficam sujeitas às seguintes condições:
a) Observância do alinhamento das fachadas pelo plano marginal do arruamento já definido;
b) Número de pisos máximo de dois pisos, sendo admitidos três pisos quando se justificar o alinhamento com edifícios confinantes, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 35.º do Plano Director Municipal;
c) Não são admitidos pisos recuados, excepto na situação característica da arquitectura local de torre;
d) A profundidade máxima das empenas não pode ultrapassar os 15 m, tendo em atenção as seguintes situações:
dl) Quando existirem edifícios confinantes com empenas superiores a 10 m, as empenas devem ser concordantes;
d2) Devem ser sempre asseguradas as boas condições de insolação, ventilação e exposição dos espaços habitáveis contíguos;
e) Devem observar-se os seguintes índices:
e1) Índice de ocupação e construção para lotes preexistentes:
IO = 0,60;
IC = 1,50;
e2) Índice de ocupação e construção para parcelas com processo de loteamento:
Frente mínima do lote = 7 m;
IO = 0,50;
IC = 1;
f) Devem ser asseguradas áreas de estacionamento no interior do lote ou na construção de novos edifícios:
f1) Em lotes preexistentes:
Dois carros por fogo;
Um carro por cada 50 m2 de área útil destinada a comércio e serviços;
f2) Em edificações em parcelas objecto de processo de loteamento:
Dois carros por fogo;
Um carro por cada 35 m2 de área útil destinada a comércio e serviços;
f3) Exceptuam-se os casos em que, pela forma e configuração do lote preexistente, seja impossível uma resolução satisfatória do disposto na subalínea f1);
g) A edificação de novas construções deve observar a sua adequada inserção no conjunto edificado, na perspectiva formal e funcional.
Loteamentos
Qualquer operação de loteamento fica sujeita às seguintes condições:
Autoria dos projectos
ANEXO II
Planta de implantação
(ver planta no documento original)
ANEXO III
Planta de condicionantes
(ver planta no documento original)