- 1 -Em todos os casos de alteração da utilização de edifícios, precedida ou não da realização de obras, bem como nas situações de novas construções, deve ficar assegurada a afectação de 50% da área de pavimento disponível ao uso habitacional.
- 2 -A tipologia habitacional pode ser variável, privilegiando-se, no entanto, as tipologias tradicionais da zona histórica, nomeadamente a edificação unifamiliar, implantada no alinhamento da frente de rua e libertação do logradouro como área permeável.
- 3 -Exceptuam-se da alínea anterior os casos em que os edifícios se destinem à instalação de equipamentos e serviços públicos ou de interesse para a colectividade, empreendimentos turísticos ou a outras utilizações incompatíveis com o uso habitacional.
Artigo 14.º — Uso habitacional
Vigente desde: 24/02/2006
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Em vigor desde 24/02/2006