- 1 -A utilização das fracções para fins comerciais e de prestação de serviços ao público em geral só é admitida no piso térreo dos edifícios e desde que se mostre compatível com o uso habitacional.
- 2 -É interdita a instalação de grandes superfícies comerciais, designadamente hipermercados, supermercados, unidades com mais de 200 m2, ou cuja instalação implique a demolição total ou parcial das paredes interiores dos edifícios ou ainda a ocupação do logradouro interior.
- 3 -A afectação dos edifícios a utilizações turísticas só é permitida desde que seja compatível com o uso habitacional, assegurando-se a ausência de factores de incomodidade, insalubridade e perturbação das habitações.
- 4 -É permitida a utilização de edifícios ou das suas fracções para instalação de escritório ou de estabelecimentos de prestação de serviços desde que a afectação a estas funções não ultrapasse 50% da área construída do edifício.
- 5 -A utilização dos edifícios para os fins referidos na alínea anterior é interdita sempre que haja necessidade de se proceder à demolição parcial ou total do interior dos edifícios ou de seus elementos estruturais, tais como paredes mestras e abóbadas e outros elementos característicos da tipologia.
Artigo 16.º — Comércio e serviços
Vigente desde: 24/02/2006
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Em vigor desde 24/02/2006