É interdita a instalação de novas oficinas, unidades industriais ou armazéns, competindo à Câmara Municipal, no âmbito dos seus programas de realojamento e reabilitação, ponderar a transferência das instalações existentes.
Artigo 17.º — Oficinas, indústrias e armazéns
Vigente desde: 24/02/2006
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Em vigor desde 24/02/2006