Em toda a área do espaço histórico-cultural devem ser mantidos a cércea e o número de pisos dos edifícios, à excepção do disposto no artigo 22.º, n.º 2, alínea a).
Artigo 26.º — Cércea e número de pisos
Vigente desde: 24/02/2006
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Em vigor desde 24/02/2006