- 1 -Salvo em projectos de edifícios de valor colectivo, e desde que devidamente justificada, fica interdita, em qualquer obra de construção, reconstrução, alteração ou ampliação, a utilização em exteriores de materiais exóticos à arquitectura tradicional da Vila, designadamente:
- a)Revestimentos exteriores em materiais cerâmicos, vidrados ou não, como mosaicos, azulejos e marmorites;
- b)Molduras, socos, cunhais e elementos decorativos em pedra colada e desperdícios de pedra;
- c)Telha cerâmica não característica da região, de aba e canudo, tipo industrial, marselha, ou produzida com betão ou fibrocimento;
- d)Rebocos que não sejam lisos, apertados à colher ou estanhados, excluindo-se nomeadamente os rebocos ruços à colher e tirolês;
- e)Tintas de areia e tintas texturadas;
- f)Caixilharias que não sejam em madeira, podendo, no entanto, em casos excepcionais de equipamentos públicos, ser utilizadas caixilharias em ferro pintado, admitindo-se ainda como excepção a utilização de vidro simples, sem caixilho ou com caixilho não visível em ferro, em montras de comércio ou serviços;
- g)Estores exteriores em plástico ou alumínio;
- h)Vidros de cor exótica, espelhados ou fumados.
- 2 -A Câmara Municipal de Vila do Porto deve homologar um conjunto de materiais, nomeadamente de cobertura e revestimento, recomendados para aplicação nas intervenções em edifícios do espaço histórico-cultural.
Artigo 38.º — Materiais e processos construtivos
Vigente desde: 24/02/2006
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Em vigor desde 24/02/2006