Só é admissível a utilização nos edifícios das seguintes cores:
- a)Branco cal e pigmentos de anilinas, nomeadamente as gamas de ocres e vermelhos, segundo as cores tradicionais, nas fachadas, empenas e muros;
- b)Pigmentos de cores tradicionais em molduras de massa dos vãos, platibandas, socos, pilastras e elementos decorativos integrantes das fachadas, nomeadamente os ocres, vermelhos, verdes e cinzentos;
- c)Branco, castanho, vermelho e verde nas caixilharias.